1 -No exercício das suas funções, deve ser facultada às entidades com competência de fiscalização e de inspeção devidamente identificadas o livre acesso à área ou ao volume sujeitos a um título de utilização privativa, bem como às estruturas e construções ali existentes.
2 -Os titulares do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional sujeitos a medidas de fiscalização ou de inspeção são obrigados a facultar o livre acesso e a permanência às entidades referidas no número anterior e a prestar-lhes a assistência necessária, nomeadamente através da apresentação de documentação, livros ou registos solicitados, e do acesso às estruturas e construções.
3 -No âmbito da ação de fiscalização ou de inspeção, pode ser recolhida informação sobre as atividades fiscalizadas e inspecionadas, podem ser realizados exames a quaisquer vestígios de infrações, e podem ser efetuadas colheitas de amostras para exame laboratorial.