1 -A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e às autoridades policiais ou administrativas com jurisdição na área, no cumprimento da obrigação legal de vigilância que lhes cabe sobre os utilizadores do espaço marítimo nacional, e de forma pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de jurisdição.
2 -A realização de inspeções para efeitos da verificação do cumprimento das normas previstas no presente decreto-lei compete à entidade com competências inspetivas na área do mar.
3 -A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa deve manter um registo público das queixas e denúncias recebidas e do encaminhamento dado às mesmas.