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Artigo 95.ºDestino do produto das coimas

Vigente desde: 12/03/2015
1 -O pagamento das coimas é feito através de documento único de cobrança.
2 -O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a)40 % para a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa;
b)60 % para os cofres do Estado ou das Regiões Autónomas, conforme os casos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015