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Artigo 99.ºTaxa de recursos hídricos

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Pela utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas é devida a taxa de recursos hídricos, não sendo aplicável a TUEM.
2 -O pagamento da taxa de recursos hídricos é efetuado através de documento único de cobrança a partir de 1 de julho de 2015.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015