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Artigo 48.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 18/03/2019
1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 23 de abril de 2019.
2 -O artigo 44.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
3 -A alteração prevista na alínea a) do artigo 20.º entra em vigor na data da entrada em funcionamento do juízo referido na alínea a) do artigo 19.º
4 -A alteração prevista no artigo 28.º entra em vigor na data que vier a ser fixada na portaria a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º
5 -A alteração ao quadro de magistrados do Ministério Público de Almada prevista no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, entra em vigor com a entrada em funcionamento do Juízo do Trabalho de Almada.

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 18/03/2019