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Artigo 16.º-BRendimentos do candidato

Vigente desde: 29/05/2023
Para efeitos do presente decreto-lei, é considerado o rendimento bruto auferido por cada membro do agregado constante:
a) Do sistema de informação da AT, no que diz respeito aos trabalhadores independentes; e
b) Do sistema de informação da segurança social, no que diz respeito aos trabalhadores por conta de outrem.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2023