É aprovado o regime jurídico do arrendamento pelo Estado, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), de imóveis disponíveis no mercado, tendo em vista o seu posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente.
Artigo 5.º — Regime jurídico do arrendamento para subarrendamento
Vigente desde: 29/05/2023
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Em vigor desde 29/05/2023