1 - Os artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«artigo 2.ºÂmbito1 -O presente diploma aplica-se aos enfermeiros providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.2 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos enfermeiros dos organismos dependentes de outros ministérios, ou por eles tutelados, onde se encontra prevista a carreira de enfermagem.3 -Na aplicação referida no número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.4 -Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista nos anexos II e III deste diploma não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.5 -O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.Artigo 10.ºSalvaguarda de tempo de serviço1 -Para efeitos de antiguidade do enfermeiro na categoria para que transitou é considerado o tempo de serviço prestado na respectiva categoria.2 -Durante o período de condicionamento das progressões e para efeitos de progressão na categoria para a qual o enfermeiro transitou será contado o conjunto de tempo de serviço previsto no número anterior e do tempo durante o qual foi remunerado pela letra de vencimento atribuída ao escalão onde se encontrava posicionado na categoria anterior, bem como ao escalão que o antecedia na mesma categoria.3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a revalorização de letra operada pelo Decreto-Lei n.º 134/87, de 17 de Março, ou por diploma dele decorrente, não prejudica a agregação do tempo de serviço prestado nos escalões.