O tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho a termo certo celebrado ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, aos enfermeiros em exercício de funções à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, quando se tenha verificado ou vier a verificar, sem interrupção na prestação de funções, a nomeação em categoria da carreira de enfermagem.
Artigo 2.º — Contagem de tempo de serviço
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