Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºRegime especial de transição

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
O pessoal que tenha mudado de letra de vencimento por promoção ou alteração de escalão a partir de 1 de Outubro de 1989 e até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/90, de 24 de Janeiro, transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e letra de que é titular à data da entrada em vigor daquele diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se, entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou aquela mudança, ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 28/03/2021