1 -Aos enfermeiros integrados na carreira de enfermagem detentores de categoria do grau 2 e habilitados com um curso de especialização em enfermagem nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 178/85, de 23 de Maio, ou que venham a adquirir esta habilitação, é considerado o somatório do tempo de serviço prestado nas categorias dos graus 1 e 2, para efeitos de concurso de acesso à categoria de enfermeiro especialista, não podendo o referido somatório, para os mesmos efeitos, ser inferior a seis anos com classificação de serviço não inferior a Bom ou quatro anos consecutivos com classificação de serviço de Muito bom.
2 -A faculdade prevista no número anterior tem carácter transitório, só podendo ser exercida no âmbito de concursos que sejam abertos no prazo de três anos contados a partir da entrada em vigor do presente diploma.