Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºTroca de habitações entre arrendatários

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2019
1 -A troca de habitações só é permitida quando dela resultem soluções habitacionais mais adequadas à natureza dos agregados familiares dos respectivos arrendatários.
2 -Uma vez autorizada a troca de habitações pelo conselho diretivo do IASFA, são celebrados novos contratos de arrendamento, com a correspondente correção das rendas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2019

Decreto-Lei n.º 83/2019 - 1.ª Série(27/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1997 a 26/06/2019

Comparar com a versão em vigor