1 -Ocorrendo subocupação do fogo arrendado, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e não tendo o arrendatário concorrido a um fogo compatível com a dimensão do seu agregado familiar, pode ser-lhe determinada a mudança para outro de tipologia mais adequada, o qual deve situar-se na mesma localidade, exceto se o arrendatário manifestar concordância com outra localização, havendo lugar à alteração da renda contratual, que é calculada de acordo com o previsto no artigo 14.º do presente diploma.
2 -A mudança de fogo nos casos previstos no número anterior é determinada pelo conselho diretivo do IASFA e efetuada a expensas do IASFA.
3 -Pode ser autorizada a mudança de fogo a requerimento do arrendatário nos casos de:
a)Doença do arrendatário ou de familiar que com ele resida, que condicione permanentemente, de forma comprovada, a sua mobilidade ou capacidade de locomoção, desde que de tal mudança não advenha prejuízo, quer para o IASFA quer para eventuais concorrentes em concursos abertos;
b)Sobreocupação do fogo, considerando a adequação de tipologia nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, desde que de tal mudança não advenha prejuízo, quer para o IASFA quer para eventuais concorrentes em concursos abertos.
4 -As mudanças referidas no número anterior são efetuadas a expensas do arrendatário, cabendo-lhe igualmente suportar o pagamento de quaisquer obras que se mostrem necessárias, desde que aprovadas previamente pelo conselho diretivo do IASFA.