Artigo 12.º
Mudança de fogo arrendado
Redação registada como em vigor em 30/12/1997.
Esta redação foi substituída em 27/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - Ocorrendo subocupação do fogo arrendado, como tal definida no regulamento previsto no artigo 5.º deste diploma, e não tendo o arrendatário concorrido a um fogo compatível com a dimensão do seu agregado familiar, pode ser-lhe determinada a mudança para outro de tipologia mais adequada, o qual deve situar-se na mesma localidade, excepto se o arrendatário anuir a outra localização, havendo lugar à alteração da renda contratual se a fixada para o novo fogo for inferior à anteriormente paga.
2 - A mudança de fogo prevista no número anterior é determinada por deliberação do conselho de direcção do IASFA e efectuada a expensas do Instituto, desde que o arrendatário apresente orçamento da mesma a aprovação prévia.