Artigo 13.º
Conversão de habitação temporária em definitiva
Redação registada como em vigor em 30/12/1997.
Esta redação foi substituída em 27/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os arrendatários que, por motivo de incêndio, derrocada, demolição ou obras demoradas no fogo arrendado, tenham sido provisoriamente realojados noutros fogos podem requerer a sua transferência definitiva para estes, que, quando autorizada, implica a celebração de novos contratos e a correspondente correcção das rendas.
2 - A transferência definitiva só pode ser autorizada se for respeitada a relação entre a dimensão do agregado familiar e o tipo de fogo, nos termos do regulamento previsto no artigo 5.º deste diploma.