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Artigo 13.ºConversão de habitação temporária em definitiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2019
1 -Os arrendatários que, por motivo de incêndio, derrocada, demolição ou obras demoradas no fogo arrendado, tenham sido provisoriamente realojados noutros fogos podem requerer a sua transferência definitiva para estes, que, quando autorizada, implica a celebração de novos contratos e a correspondente correcção das rendas.
2 -A transferência definitiva só pode ser autorizada se for respeitada a relação entre a dimensão do agregado familiar e a tipologia do fogo, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/2019

Decreto-Lei n.º 83/2019 - 1.ª Série(27/06/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/12/1997 a 26/06/2019

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