Artigo 3.º
Obrigatoriedade e âmbito dos concursos
Redação registada como em vigor em 30/12/1997.
Esta redação foi substituída em 27/06/2019. Ver a versão consolidada
1 - A atribuição das casas referidas no artigo 1.º deste diploma aos beneficiários do IASFA faz-se mediante concurso, a promover pelo respectivo conselho de direcção, o qual tem por fim a selecção e classificação dos concorrentes a arrendatário dos fogos que se encontrem devolutos à data da abertura do concurso ou que o venham a ficar durante o seu prazo de validade.
2 - Os concursos são realizados tendo por base critérios de adequação do tipo de fogo às necessidades do agregado familiar do concorrente, por forma a evitar situações de subocupação ou sobreocupação.