1 -A atribuição das casas referidas no artigo 1.º aos beneficiários do IASFA faz-se mediante concurso por inscrição a promover pelo IASFA nos termos previstos no artigo 10.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, o qual tem por fim a seleção e a classificação dos concorrentes a arrendatário dos fogos que se encontrem devolutos à data da abertura do concurso ou que o venham a ficar durante o seu prazo de validade.
2 -Os concursos são realizados tendo por base critérios de adequação da tipologia do fogo às necessidades do agregado familiar do concorrente, por forma a evitar situações de subocupação ou sobreocupação, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual.