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Artigo 8.ºCaducidade, transmissão por morte

Vigente desde: 30/12/1997
1 -O arrendamento caduca por morte do arrendatário.
2 -O arrendamento não caduca, porém, caso sobreviva ao arrendatário cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto, o que determina a transmissão para este da posição contratual.
3 -O arrendamento transmite-se ainda por morte do arrendatário titular, quando este não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e bens, à pessoa que com ele viva há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/1997