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Artigo 100.ºSuspensão dos instrumentos de planeamento territorial e dos instrumentos de natureza especial

RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/02/2009
1 -A suspensão, total ou parcial, de planos especiais é determinada por resolução do Conselho de Ministros, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social ou da realidade ambiental que determinou a sua elaboração, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
2 -A suspensão, total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada:
a)Por resolução do Conselho de Ministros, em casos excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, ouvidas as câmaras municipais das autarquias abrangidas;
b)Por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
3 -As resoluções do Conselho de Ministros e a deliberação referidas nos números anteriores devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da suspensão, bem como indicar expressamente as disposições suspensas.
4 -A proposta de suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, que incide apenas sobre a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
5 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo improrrogável de 30 dias, podendo a comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente proceder à realização de uma conferência de serviços com entidades representativas dos interesses a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 75.º-B, com as necessárias adaptações.
6 -A não emissão de parecer no prazo referido no número anterior equivale à emissão de parecer favorável.
7 -O parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, quando emitido, acompanha a proposta de suspensão de plano municipal de ordenamento do território apresentada pela câmara municipal à assembleia municipal.
8 -A suspensão prevista na alínea b) do n.º 2 implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, revisão ou alteração de plano municipal de ordenamento do território para a área em causa, em conformidade com a decisão tomada pelo município.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 20/02/2009

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 19/09/2007 a 19/02/2009

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2003 a 18/09/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 09/12/2003