1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a realização de obras e a utilização de edificações ou do solo em violação de disposições de plano municipal ou de plano especial de ordenamento do território.
2 - No caso de realização de obras, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 2500 e o máximo de (euro) 100000.
3 - No caso de utilização de edificações ou do solo, o montante da coima é fixado entre o mínimo de (euro) 1500 e o máximo de (euro) 50000.
4 - Tratando-se de pessoas colectivas, as coimas referidas nos n.os 2 e 3 podem elevar-se até aos montantes máximos de:
a) (euro) 125000, em caso de negligência;
b) (euro) 250000, em caso de dolo.
5 - Do montante da coima, 60% reverte para o Estado e 40% reverte para a entidade competente para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima.
6 - A sanção prevista no n.º 1 é comunicada ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
8 - São competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação da coima:
a) O presidente da câmara municipal ou o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional da área, no caso de violação de plano municipal de ordenamento do território;
b) As entidades competentes em razão de matéria, no caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
9 - O disposto no presente artigo não se aplica à violação de disposições de planos de ordenamento de áreas protegidas ou de planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os quais dispõem de regimes contra-ordenacionais específicos constantes, respectivamente, do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade e do regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.