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Artigo 109.ºCompetências e procedimento

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/02/2009
1 -Compete à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, estabelecer medidas preventivas de garantia da elaboração e execução dos planos municipais de ordenamento do território.
2 -O estabelecimento de medidas preventivas nos casos previstos no n.º 9 do artigo 107.º é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
3 -A proposta de estabelecimento de medidas preventivas relativas a planos municipais de ordenamento do território é objecto de parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
4 -Nos casos em que as medidas preventivas são estabelecidas como consequência da suspensão dos planos municipais de ordenamento do território, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional emite um único parecer, para efeitos do número anterior e do n.º 4 do artigo 100.º
5 -Aos pareceres referidos nos números anteriores aplica-se o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 100.º, com as devidas adaptações.
6 -Na elaboração de medidas preventivas a entidade competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmites da audiência dos interessados ou de discussão pública.
7 -A deliberação municipal referida no n.º 1 bem como a de prorrogação das medidas preventivas estão sujeitas a publicação nos termos do artigo 148.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/02/2009

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/09/2007 a 19/02/2009

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 18/09/2007