1 -O prazo de vigência das medidas preventivas será fixado no acto que as estabelecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.
2 -Na falta de fixação do prazo de vigência, as medidas preventivas vigoram pelo prazo de um ano, prorrogável por seis meses.
3 -As medidas preventivas deixam de vigorar quando:
a)Forem revogadas;
b)Decorrer o prazo fixado para a sua vigência;
c)Entrar em vigor o plano que motivou a sua aplicação;
d)A entidade competente abandonar a intenção de elaborar o plano que as originou;
e)Cessar o interesse na salvaguarda das situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional.
4 -As medidas preventivas devem ser total ou parcialmente revogadas quando, com o decorrer dos trabalhos de elaboração ou revisão do plano, se revelem desnecessárias.
5 -Uma área só poderá voltar a ser abrangida por medidas preventivas depois de decorridos quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados.
6 -Nas situações previstas no número anterior, o estabelecimento de medidas preventivas dentro do prazo de quatro anos após a caducidade das medidas anteriores constitui a entidade competente para a sua adopção na obrigação de indemnizar as pessoas afectadas.
7 -O valor da indemnização referida no número anterior corresponde ao prejuízo efectivo provocado à pessoa em causa em virtude de ter estado provisoriamente impedida de utilizar o seu solo para a finalidade para ele admitida.
8 -Os planos municipais de ordenamento do território que façam caducar as medidas preventivas devem referi-lo expressamente.
9 -A prorrogação das medidas preventivas segue o procedimento previsto no presente decreto-lei para o seu estabelecimento.