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Artigo 136.ºDever de perequação

RevogadoVigente desde: 13/07/2015
1 -Os instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares devem prever mecanismos directos ou indirectos de perequação segundo os critérios definidos na subsecção seguinte.
2 -A aplicação de mecanismos de perequação previstos nesta secção realiza-se no âmbito dos planos de pormenor ou das unidades de execução referidas no artigo 120.º, segundo os critérios adoptados no plano director municipal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/07/2015

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)