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Artigo 137.ºObjectivos da perequação

RevogadoVigente desde: 13/07/2015
Os mecanismos de perequação compensatória a prever nos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares deverão ter em consideração os seguintes objectivos:
a) Redistribuição das mais-valias atribuídas pelo plano aos proprietários;
b) Obtenção pelos municípios de meios financeiros adicionais para a realização das infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de indemnizações por expropriação;
c) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infra-estruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização colectiva, designadamente zonas verdes, bem como para compensação de particulares nas situações em que tal se revele necessário;
d) Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, evitando-se a retenção dos solos com fins especulativos;
e) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções do plano na direcção das suas intenções.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/07/2015

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)