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Artigo 138.ºMecanismos de perequação

RevogadoVigente desde: 13/07/2015
1 -Os municípios podem utilizar, designadamente, os seguintes mecanismos de perequação:
a)Estabelecimento de um índice médio de utilização;
b)Estabelecimento de uma área de cedência média;
c)Repartição dos custos de urbanização.
2 -O recurso ao mecanismo previsto na alínea a) tem sempre de ser combinado com a previsão da alínea b).
3 -O município pode utilizar conjunta ou coordenadamente mecanismos de perequação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/07/2015

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)