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Artigo 141.ºÁrea de cedência média

RevogadoVigente desde: 13/07/2015
1 - O plano poderá fixar igualmente uma área de cedência média.
2 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas ao município:
a) Parcelas de terreno destinadas a infra-estruturas e pequenos espaços públicos que irão servir directamente o conjunto a edificar;
b) Parcelas de terrenos destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos e vias sem construção adjacente, conforme o previsto no plano.
3 - Quando a área de cedência efectiva for superior à cedência média, o proprietário deverá, quando pretenda urbanizar, ser compensado de forma adequada.
4 - A compensação referida no número anterior deverá ser prevista em regulamento municipal através das seguintes medidas alternativas ou complementares:
a) Desconto nas taxas que terá de suportar;
b) Aquisição da área em excesso pelo município, por compra ou permuta.
5 - Quando a área de cedência efectuada for inferior à cedência média, o proprietário terá de compensar o município em numerário ou espécie a fixar em regulamento municipal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/07/2015

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)