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Artigo 142.ºRepartição dos custos de urbanização

RevogadoVigente desde: 13/07/2015
1 -A comparticipação nos custos de urbanização poderá ser determinada pelos seguintes critérios, isolada ou conjuntamente:
a)O tipo ou a intensidade de aproveitamento urbanístico determinados pelas disposições dos planos;
b)A superfície do lote ou da parcela.
2 -O pagamento dos custos de urbanização pode realizar-se, por acordo com os proprietários interessados, mediante a cedência ao município, livre de ónus ou encargos, de lotes ou parcelas com capacidade aedificandi de valor equivalente.
3 -São designadamente considerados custos de urbanização os relativos às infra-estruturas gerais e locais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/07/2015

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)