Artigo 147.º
Sistema nacional de informação territorial
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 19/09/2007. Ver a versão consolidada
O observatório referido no artigo 144.º promoverá a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de dados sobre o território, integrando os elementos de análise relevantes aos níveis nacional, regional e local.