O Governo promove a criação e o desenvolvimento de um sistema nacional de informação territorial, integrando os elementos de análise relevante nos âmbitos nacional, regional e local, a funcionar em articulação com o observatório referido no artigo 144.º
Artigo 147.º — Sistema nacional de informação territorial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/09/2007
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)
Revogado
Revogado de 22/09/1999 a 18/09/2007