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Artigo 149.ºOutros meios de publicidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2007
1 -O programa nacional da política de ordenamento do território, os planos sectoriais, os planos especiais e os planos regionais de ordenamento do território divulgados nos termos previstos no artigo anterior devem ainda ser objecto de publicitação em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e na página da Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.
2 -Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicitação nos boletins municipais, caso existam, bem como em dois jornais diários, num semanário de grande expansão nacional e na página da Internet das entidades responsáveis pela sua elaboração.
3 -Os instrumentos de gestão territorial cuja área de intervenção incida sobre o território municipal devem ainda ser objecto de publicação nos boletins municipais, caso existam, bem como em jornais de expansão local ou regional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 18/09/2007