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Artigo 150.ºDepósito e consulta

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2007
1 -A Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano procede ao depósito de todos os instrumentos de gestão territorial com o conteúdo documental integral previsto no presente diploma, incluindo as alterações, revisões, suspensões, adaptações e rectificações de que sejam objecto, bem como das medidas preventivas, disponibilizando a sua consulta a todos os interessados.
2 -As câmaras municipais devem criar e manter um sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos interessados dos instrumentos de gestão territorial com incidência sobre o território municipal.
3 -A consulta dos instrumentos de gestão territorial prevista neste artigo deve igualmente ser possível em suporte informático adequado e através do sistema nacional de informação territorial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 18/09/2007