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Artigo 151.ºInstrução dos pedidos de depósito

RevogadoVersão 4Vigente desde: 06/01/2011
1 -Para efeitos do depósito de planos intermunicipais e de planos municipais de ordenamento do território não sujeitos a ratificação, assim como das respectivas alterações e revisões, e ainda de medidas preventivas, a assembleia intermunicipal ou a câmara municipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à DGOTDU uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial, bem como cópia autenticada da deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, o respectivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos termos do presente diploma ou a acta da conferência de serviços, quando a eles houver lugar, e o relatório de ponderação dos resultados da discussão pública.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades responsáveis pela elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial previstos no presente decreto-lei remetem à DGOTDU uma colecção completa das peças escritas e gráficas que, nos termos do presente diploma, constituem o conteúdo documental do instrumento de gestão territorial.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)
6 -A submissão dos instrumentos de gestão territorial a depósito na DGOTDU é realizada por via electrónica, com o envio para publicação no Diário da República através da plataforma informática referida no n.º 8 do artigo 148.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 06/01/2011

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 19/09/2007 a 05/01/2011

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2003 a 18/09/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 09/12/2003