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Artigo 29.ºConteúdo documental

RevogadoVigente desde: 13/07/2015
1 -O programa nacional da política de ordenamento do território é constituído por um relatório e um programa de acção.
2 -O relatório define cenários de desenvolvimento territorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção político-administrativa em matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização espacial estabelecido.
3 -O programa de acção estabelece:
a)Os objectivos a atingir numa perspectiva de médio e de longo prazos;
b)Os compromissos do Governo em matéria de medidas legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para a concretização da política de desenvolvimento territorial;
c)As propostas do Governo para a cooperação neste domínio com as autarquias locais e as entidades privadas, incluindo o lançamento de programas de apoio específicos;
d)As condições de realização dos programas de acção territorial previstos no artigo 17.º da lei de bases da política de ordenamento do território e de urbanismo;
e)A identificação dos meios de financiamento das acções propostas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 13/07/2015

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)