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Artigo 30.ºElaboração

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/09/2007
1 -A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território compete ao Governo, sob coordenação do ministro responsável pelo ordenamento do território.
2 -A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é determinada por resolução do Conselho de Ministros, da qual devem nomeadamente constar:
a)Os princípios orientadores do programa nacional da política de ordenamento do território, bem como da metodologia definida para a compatibilização das disciplinas dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial e a articulação das intervenções de âmbito nacional, regional e local;
b)As competências relativas à elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território;
c)Os prazos de elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2003 a 18/09/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 09/12/2003