A elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, criada pela resolução do conselho de ministros referida no artigo anterior e composta por representantes das Regiões Autónomas, das autarquias locais e dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais relevantes.
Artigo 31.º — Comissão consultiva do programa nacional da política de ordenamento do território
RevogadoVigente desde: 13/07/2015
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Versão 1
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)