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Artigo 46.ºElaboração

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2007
1 -A elaboração dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por despacho do ministro competente em razão da matéria, do qual deve, nomeadamente, constar:
a)O tipo de plano especial;
b)A finalidade do plano especial, com menção expressa dos interesses públicos prosseguidos;
c)A especificação dos objectivos a atingir;
d)O âmbito territorial do plano especial, com menção expressa das autarquias locais envolvidas;
e)A indicação do serviço ou entidade competente para a elaboração, bem como dos municípios que devem intervir nos trabalhos;
f)A composição da comissão de acompanhamento;
g)O prazo de elaboração.
2 -A composição da comissão de acompanhamento é definida tendo em conta os critérios estabelecidos em resolução do Conselho de Ministros.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 18/09/2007