Os planos especiais de ordenamento do território vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela por instrumentos de âmbito nacional dos interesses públicos que visam salvaguardar.
Artigo 50.º — Vigência
RevogadoVigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 13/07/2015
Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)