Saltar para o conteúdo principal

Artigo 54.ºConteúdo documental

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/09/2007
1 - Os planos regionais de ordenamento do território são constituídos por:
a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas nele definidas;
b) Esquema representando o modelo territorial proposto, com a identificação dos principais sistemas, redes e articulações de nível regional.
2 - Os planos regionais de ordenamento do território são acompanhados por um relatório contendo:
a) Estudos sobre a caracterização biofísica, a dinâmica demográfica, a estrutura de povoamento e as perspectivas de desenvolvimento económico, social e cultural da região;
b) Definição de unidades de paisagem;
c) Estudos relativos à caracterização da estrutura regional de protecção e valorização ambiental;
d) Identificação dos espaços agrícolas e florestais com relevância para a estratégia regional de desenvolvimento rural;
e) Representação das redes de acessibilidades e dos equipamentos;
f) Programa de execução contendo disposições indicativas sobre a realização das obras públicas a efectuar na região, bem como de outros objectivos e acções de interesse regional indicando as entidades responsáveis pela respectiva concretização;
g) Identificação das fontes e estimativa de meios financeiros.
3 - Os planos regionais de ordenamento do território são ainda acompanhados por um relatório ambiental, no qual se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 18/09/2007