Artigo 65.º
Acompanhamento, concertação e participação
Redação registada como em vigor em 22/09/1999.
Esta redação foi substituída em 10/12/2003. Ver a versão consolidada
O acompanhamento, a concertação e a discussão pública dos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas aos planos municipais de ordenamento do território.