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Artigo 65.ºAcompanhamento, concertação e participação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/09/2007
1 -A elaboração dos planos intermunicipais de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão consultiva, aplicando-se quanto ao acompanhamento, concertação e discussão pública destes planos, as disposições relativas ao plano director municipal, com as necessárias adaptações.
2 -No âmbito do parecer final da comissão consultiva, a posição da comissão de coordenação e desenvolvimento regional inclui obrigatoriamente a apreciação sobre a conformidade com as disposições legais e regulamentares vigentes e a articulação e coerência da proposta com os objectivos, princípios e regras aplicáveis no território em causa, definidos por quaisquer outros instrumentos de gestão territorial eficazes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/09/2007

Decreto-Lei n.º 80/2015 - 1.ª Série(14/05/2015)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/12/2003 a 18/09/2007

Revogado

Versão 1

Revogado de 22/09/1999 a 09/12/2003