Artigo 65.º
Acompanhamento, concertação e participação
Redação registada como em vigor em 10/12/2003.
Esta redação foi substituída em 19/09/2007. Ver a versão consolidada
O acompanhamento, a concertação e a discussão pública dos planos intermunicipais de ordenamento do território regem-se, com as necessárias adaptações, pelas disposições relativas ao plano director municipal.