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Artigo 3.ºVerificação da perda de faculdades

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
A verificação da perda de faculdades a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feita através de exame organizado pela Direcção-Geral de Viação ou pelos serviços regionais competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, requerido pelo respectivo serviço ou organismo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2008

Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)