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Artigo 5.ºTrabalho extraordinário

Vigente desde: 28/10/1989
Os motoristas ao serviço das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem receber por trabalho extraordinário realizado até 80% da remuneração base fixada na tabela salarial para a respectiva categoria.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/10/1989

Decreto-Lei n.º 11/2012 - 1.ª Série(20/01/2012)