Os motoristas ao serviço das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior podem receber por trabalho extraordinário realizado até 80% da remuneração base fixada na tabela salarial para a respectiva categoria.
Artigo 5.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 28/10/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1989
Decreto-Lei n.º 11/2012 - 1.ª Série(20/01/2012)