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Artigo 6.ºListas de motoristas. Número máximo

RevogadoVigente desde: 01/03/2008
1 -Deverão ser elaboradas e manter-se actualizadas, pelos competentes serviços de apoio administrativo, listas dos motoristas ao serviço dos gabinetes ministeriais, as quais incluirão o número de unidades considerado necessário para garantir todo o apoio requerido.
2 -O número máximo de motoristas ao serviço dos gabinetes dos membros do Governo será fixado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo competente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/03/2008

Lei n.º 12-A/2008 - 1.ª Série(27/02/2008)