Artigo 1.º
Serviços de identificação criminal
Redação registada como em vigor em 27/11/1998.
Esta redação foi substituída em 08/10/2009. Ver a versão consolidada
São serviços de identificação criminal os serviços da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários como tal definidos na respectiva lei orgânica.