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Artigo 10.ºRequerimento de certificado do registo criminal

Vigente desde: 27/11/1998
1 -Podem requerer certificados do registo criminal:
a)O titular da informação;
b)Qualquer pessoa, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º
2 -Podem ainda requerer certificados do registo criminal os ascendentes, o tutor e o curador, durante a incapacidade do titular da informação, no interesse deste, e quando declararem que se encontra ausente do País ou impossibilitado de o requerer.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998