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Artigo 9.ºRequisição de certificados do registo criminal

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2009
1 -Podem requisitar certificados do registo criminal as entidades referidas nas alíneas a) a h) do artigo 7.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.
2 -As requisições são formuladas em impresso próprio e remetidas aos serviços de identificação criminal, não sendo aceites aquelas cujos elementos não possibilitem a identificação inequívoca do titular dos dados ou não indiquem o nome e a categoria da pessoa que as assina.
3 -A requisição de certificados por entidades oficiais ou diplomáticas é feita pelo dirigente dos serviços ou pela entidade em que este delegue, devendo ser referido o despacho do Ministro da Justiça que autoriza a emissão do certificado.
4 -Se a entidade requisitante dispuser de terminal de computador onde se processe a emissão de certificados do registo criminal, a respectiva requisição é feita de acordo com regras de procedimento aprovadas por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sendo aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 16.º
5 -Os termos e o conteúdo da emissão dos certificados do registo criminal requisitados ao abrigo de autorização do Ministro da Justiça são determinados no despacho de autorização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/10/2009

Decreto-Lei n.º 288/2009 - 1.ª Série(08/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/11/1998 a 07/10/2009

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