Artigo 13.º
Requerimento de certificado por ascendente, tutor ou curador
Redação registada como em vigor em 27/11/1998.
Esta redação foi substituída em 08/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - Quem requerer certificado do registo criminal nos termos do n.º 2 do artigo 10.º deve comprovar a qualidade em que requer e declarar a situação que impede o próprio titular de requerer.
2 - Os dados de identificação do requerente e do titular da informação devem ser confirmados nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, sendo aplicável à emissão do certificado o disposto no n.º 2 do mesmo artigo.