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Artigo 15.ºAcesso ao registo pelo titular

Vigente desde: 27/11/1998
1 -O requerimento de reprodução autenticada do registo criminal e o pedido de consulta do registo individual destinam-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, de modo a permitir o completamento de omissões ou a correcção de dados incorrecta ou indevidamente registados.
2 -São dados incorrecta ou indevidamente registados os que se não mostrem conformes com teor da comunicação efectuada pelos tribunais aos serviços de identificação criminal.
3 -O requerimento de reprodução autenticada do registo informático e o pedido de consulta do registo individual são formulados em impresso próprio, sendo-lhes aplicável o disposto nos artigos 10.º a 14.º
4 -A reprodução autenticada do registo informático é devidamente autenticada pela entidade onde se processa a emissão.
5 -A consulta do registo individual é efectuada nos serviços centrais de identificação criminal, em dia e hora designados para o efeito e na presença de um funcionário dos serviços.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/11/1998